Com decisão unânime, a empresa BOMBRIL, do setor de higiene e limpeza doméstica, foi condenada ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos nos quais o ex-funcionário foi acionado durante as férias.
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“A prova oral colhida no feito confirmou que o reclamante era constantemente acionado durante seu período de férias, vez que era o único profissional habilitado a suas funções”, destacou o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira no acórdão (decisão de 2º grau), sobre depoimento prestado em 1º grau.
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A testemunha havia afirmado, ainda, que o empregado era acionado e trabalhava remotamente, e que não se tratava de algo apenas pontual.
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Outro trecho do acórdão ressaltou que “não respeitado o direito do trabalhador à desconexão, tem-se que o instituto resta violado, ofendendo-se assim a finalidade das férias”.
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Por essa razão, aplicou-se a regra prevista no art. 137 da CLT
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“II – Nesse sentido, a concessão irregular de férias, com interrupções destinadas ao labor, legitima o direito à reparação em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, em razão da violação ao direito à desconexão do trabalho, configurando, inclusive, tempo à disposição do empregador.”
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Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, condenando o empregador à repetição da remuneração paga relativa aos períodos de descanso de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3.
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(Processo nº 1001358-91.2019.5.02.0468)
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FONTE: https://www.migalhas.com.br/quentes/344711/bombril-e-condenada-por-acionar-funcionario-durante-ferias